O estranho caso da demissão do Dr. Alberto Costa*
Preso António Ribeiro na Cadeia Central de Macau, onde se lhe juntaria dias depois Leonel Miranda — que viria, com Rocha Vieira, a tornar-se o primeiro presidente da Air Macau —, os advogados de ambos iniciaram de imediato diligências para que lhes fossem aplicadas medidas de coacção que não passassem necessariamente pela privação de liberdade. E é aqui que entra na história o actual ministro da Justiça, Alberto Costa.
Rezam as crónicas da época que tudo se terá passado numa mera conversa informal, em que Alberto Costa, à época director do Gabinete dos Assuntos de Justiça e já com larga experiência académica na área do Direito, terá procurado convencer o juiz Celeiro de que a prisão preventiva estava longe de ser a medida de coacção mais indicada para os indícios da prática de crimes existentes no processo da TDM. Alberto Costa estava acompanhado nessa conversa pelo seu colaborador mais próximo e chefe do Gabinete Técnico dos Assuntos de Justiça, António Lamego, irmão do homem que muitos anos mais tarde viria a tornar-se o representante de Portugal na administração provisória do Iraque pós-Saddam Hussein, liderada pelos EUA. Lamego expressou então ao juiz Celeiro o mesmo ponto de vista.
Alguns dias mais tarde, o Palácio da Praia Grande sofreu uma forte réplica do terramoto em que se tinha transformado já o processo TDM, quando José Manuel Celeiro fez uma participação contra Alberto Costa e António Lamego ao secretário-adjunto para os Assuntos da Justiça, à data José António Barreiros — advogado que viria depois a integrar, com Cavaco Silva, o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês —, denunciando uma alegada interferência do executivo no poder judicial.
Recebida a queixa, particularmente embaraçosa devido às atenções que nos corredores políticos de S. Bento se fixavam cada vez mais em Macau, Barreiros (...) não suspendeu de funções Alberto Costa, mas instaurou-lhe um inquérito e retirou-lhe os poderes que por lei lhe havia subdelegado, deixando o seu director para a área da justiça numa situação de grande desconforto em termos de confiança pessoal e política.
Em artigo publicado na Gazeta Macaense a 11 de Maio de 1988, Alberto Costa ainda ameaçou com a apresentação de uma queixa ao Conselho Superior de Magistratura contra José Manuel Celeiro, por ter feito uso de uma conversa informal para enviar uma denúncia ao governo — situação que consubstanciaria um comportamento eticamente inaceitável para um magistrado —, para além de ter anunciado dias mais tarde, pelo mesmo jornal, que iria recorrer contra a redução seus poderes para os tribunais administrativos — mas nada disso foi capaz de limitar os danos já provocados na sua imagem pública.
Conduzido pelo procurador Rodrigo Leal de Carvalho — magistrado em Macau ao longo de várias décadas e hoje também romancista com vasta obra publicada (...) —, o inquérito concluiu pela inexistência de matéria para processo disciplinar, apesar das alegadas pressões que o juiz Celeiro disse ter sofrido para alterar o curso das investigações no processo da TDM e, em consonância, o governador Carlos Melancia ordenou que fosse arquivado.
Só que todo o caso tinha colocado Alberto Costa (e também António Lamego) em rota de colisão com o seu superior hierárquico, José António Barreiros, e este não perdeu tempo ao conhecer o destino que fora dado ao inquérito que mandara instaurar: exonerou de imediato Alberto Costa (e também António Lamego) das funções que desempenhava(m) na área da justiça, por falta de confiança pessoal, profissional e política — título de primeira página na edição da Gazeta Macaense de 7 de Junho de 1988, a poucos dias das celebrações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.
Alberto Costa foi assim forçado a fazer as malas e regressar a Macau depois de aqui ter estado durante menos de um ano.
Notícia integral disponível aqui
Na instrução do processo, presidida pelo Procurador-Geral Adjunto de Macau, Dr. Rodrigo Leal de Carvalho, concluiu-se, para além do mais, que o Dr. Alberto Costa “interveio junto do juiz de instrução criminal” (...) “no sentido de o elucidar sobre os aspectos técnico-jurídicos e económicos do caso, esclarecimentos que, em seu entender, justificariam uma revisão da sua decisão ou decisões sobre a situação prisional dos arguidos e, eventualmente, a sua cessação e subsequente soltura sem negrito no original.”
O referido Procurador-Geral Adjunto emite, então, a sua opinião, afirmando que “tal intervenção foi feita apenas na sua qualidade de cidadão” e conclui que “tal conversa não foi suficiente para integrar o conceito de «pressão» sobre um magistrado judicial relativamente ao exercício das suas funções”.
Todavia, também conclui que “tem-se porém por imprópria a iniciativa do Dr. Alberto Costa em abordar um magistrado judicial sobre matéria objecto das suas funções” .
Relatório disponível aqui.
José António Barreiros profere, então, o Despacho n.º 15/SAAJ/88 , publicado no Boletim Oficial de Macau de 6 de Junho de 1988, Suplemento ao n.º 23 exonerando das suas funções o então director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, Dr. Alberto Costa. Tem este Despacho o seguinte teor:
«Considerando que o licenciado Alberto Bernardes Costa, director do Gabinete dos Assuntos de Justiça interveio junto do M.mo Juiz de Instrução Criminal, dr. José Manuel Celeiro Patrocínio, a quem fora distribuído o processo crime, em fase de instrução preparatória, instaurado contra os administradores da TDM (...), detidos em prisão preventiva, sem culpa formada, na Cadeia Central de Macau, no sentido de o elucidar sobre os aspectos técnico-jurídicos e económicos do caso, esclarecimentos que, em seu entender, justificariam uma revisão da sua decisão ou decisões sobre a situação prisional dos arguidos e, eventualmente, a sua cessação e subsequente soltura;
Considerando que o director do Gabinete dos Assuntos de Justiça intencionalmente manteve a respectiva tutela no total desconhecimento daquela sua iniciativa e dos respectivos resultados, os quais estiveram na origem de uma participação apresentada por aquele M.mo Juiz;
Considerando que o referido comportamento do licenciado Alberto Bernardes Costa, independentemente da valoração disciplinar que poderá vir a merecer, manifestamente afasta de modo grave a confiança pessoal, profissional e política da tutela no mesmo, não podendo deixar de afectar o prestígio e dignidade da Administração;
Considerando, por fim, as responsabilidades do cargo, que impõe o seu exercício com total isenção e lealdade;
Nestes termos, determino:
No uso da delegação de competência conferida (...) e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, exonerar o licenciado Alberto Bernardes Costa do cargo de director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, com efeitos imediatos».
Embora o Despacho em causa tenha avaliado os factos nele descritos na sua dimensão política, e não disciplinar, o então Governador de Macau, Dr. Carlos Melancia, entendeu que no mesmo se “menciona desnecessariamente vários factos”, factos estes aos quais “não foi (...) atribuído significado justificativo de qualquer procedimento disciplinar”.
Considerou, então, o Governador de Macau “não ser justificado o juízo de valor formulado” “nem a consequente exoneração, nos termos em que foi determinada”, pelo que revogou o despacho de exoneração.
O teor do Despacho Despacho n.º 82/GM/88, publicado no 2.º Suplemento do Boletim Oficial de Macau de 18 de Julho de 1988 em causa é o seguinte:
«Considerando que o Despacho n.º 15/SAAJ/88, de 6 de Junho, que exonerou o dr. Alberto Bernardes Costa, invoca o n.º 3 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, que determina dever considerar-se suficientemente fundamentada a exoneração por simples conveniência de serviço;
Considerando que o citado despacho, não obstante a suficiência da fundamentação estabelecida no preceito acima referido, menciona desnecessariamente vários factos que considera como razões determinantes da decisão proferida;
Considerando, porém, que a tais factos, devidamente valorados no inquérito mandado instaurar ao dr. Alberto Bernardes Costa, não foi, nesse processo, atribuído significado justificativo de qualquer procedimento disciplinar,
Considerando, ainda, que pelas razões acima referidas se entende não ser justificado o juízo de valor formulado no citado despacho, nem a consequente exoneração, nos termos em que foi determinada, do dr. Alberto Bernardes Costa;
Revogo, com efeitos a partir de 6 de Junho de 1988, o Despacho n.º 15/SAA/88, de 6 de Junho, do Senhor Secretário-Adjunto para a Administração e Justiça».
De imediato, em face da fundamentação invocada para a referida revogação do Despacho, é proferido o Despacho, com o mesmo local e data de publicação do anterior n.º 83/GM/88 naturalmente sem qualquer (acrescida) fundamentação.
«No uso da competência conferida pelo artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Orgânico de Macau e ao abrigo dodisposto no n.º 3 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, que considera suficientemente fundamentada a exoneração pela simples conveniência de serviço, exonero o licenciado Alberto Bernardes Costa do cargo de director do Gabinete para os Assuntos de Justiça, com efeitos desde 6 de Junho de 1988»
Escusado será dizer que, quem é exonerado ao abrigo da norma contida no n.º 3 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M que reza “A comissão de serviço dos directores, subdirectores e adjuntos pode, a todo o tempo, ser dada por finda, por conveniência de ,serviço por despacho do Governador” tem direito “ao pagamento do vencimento do mês em que ocorrer a sua cessação, acrescido do montante correspondente a três meses de cfr. o n.º 7 do mesmo artigo vencimento”.
Mas a história não acaba aqui.
Inconformado com o Despacho do Governador de Macau que acaba por definitivamente o exonerar, o Dr. Alberto Costa recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 26308, da 1.º Subsecção da 1.ª Secção. Este Supremo Tribunal julga procedente o recurso por vício de forma do Despacho do Governador de Macau, atribuindo-se, ainda, ao Dr. Alberto Costa a “devida” indemnização - cfr. incursões.
Recentemente, em entrevista concedida ao jornal de Macau Ponto Final, o Dr. Alberto Costa afirma sobre esta sua participação no “Caso TDM”, e com a elevada honestidade intelectual que todos lhe reconhecemos, que...
«O inquérito de que fui alvo acabou por uma conclusão claríssima: a de que não havia qualquer indício de qualquer falta disciplinar e portanto esse processo foi arquivado e o acto de demissão acabou por ser anulado pelo Supremo Tribunal Administrativo, que condenou o então Governo de Macau e o Governador de Macau a indemnizar-me do prejuízo causado por essa demissão. (...) Isto é, (...) houve uma total retirada de significado a esses actos que na altura alguns quiseram atribuir importância (...)»
entrevista disponível aqui.
Este comportamento fez escola, como é sabido...
Lisboa, manhã do dia 21 de Maio de 2003, dia da Prisão do deputado Paulo Pedroso.
«Já fiz o contacto. Vou falar imediatamente com o procurador, o Guerra. O único receio que tenho é que a coisa já esteja na mão do juiz. Talvez seja altura do teu irmão procurar o Guerra».
Dr. António Costa (Ministro da Administração Interna) em conversa com o deputado Paulo Pedroso [TSF]
* Texto de autoria desconhecida em circulação na internet.