17.3.07

Tribunal absolve condutor multado por excesso de velocidade...

...numa sentença de Julho de 2005, o Tribunal de Coimbra considerou que «não pode valer como meio de prova, contra o arguido, o registo obtido pelas autoridades policiais de modo insidioso e circulando em veículo no cometimento da mesma infracção que pretendem imputar».

«Tal comportamento corresponde à violação do bem jurídico que dizem pretender defender e que a norma tutela sem distinção entre a autoridade policial (portanto, o Estado) e os demais cidadãos», lê-se na sentença, de que o Ministério Público não recorreu e que transitou em julgado em Outubro de 2005.

Para o tribunal, «não parece que os meios de prova recolhidos pela GNR/BT sejam admissíveis, porquanto o veículo utilizado pelas autoridades estava descaracterizado e circulava a velocidade superior à que é imputada ao arguido».

O tribunal considerou que valorizar como prova um registo obtido por meio insidioso «corresponderia à violação dos princípios constitucionais da legalidade do Estado de Direito», do processo equitativo e das garantias de defesa.

O condutor foi multado em 06 de Maio de 2004, quando, cerca das 20:10, circulava a uma velocidade de 153,97 quilómetros à hora na auto-estrada A1, no sentido Porto-Lisboa, ao quilómetro 192, na zona de Coimbra (onde o limite de velocidade era 120 km/h).

O automobilista, que o tribunal considerou «experiente» e sem infracção anterior, regressava a Lisboa proveniente de Vila Real, onde havia orientado uma acção de formação.

O tribunal considerou provado que o registo foi feito «a partir de um radar do sistema 'Provida' num veículo descaracterizado da GNR/BT, que circulava à velocidade de 160 km/hora, que se aproximava do veículo do arguido levando este a sentir-se pressionado».

[via] [sentença]