O Estado foi condenado a pagar ao lesado uma indemnização pelos danos causados pelo "erro grosseiro" dos agentes do Ministério Público que propuseram a prisão preventiva e do juiz que a decretou e manteve, contra toda a mais elementar justiça. Não havendo nessa altura responsabilidade pessoal por erros judiciários causadores de responsabilidade civil, os culpados do erro grosseiro nada vão pagar pelos danos que causaram à vítima da sua perseguição. Mas os contribuintes vão pagar pela sua irresponsabilidade.