14.5.09

Em 15 de Novembro de 2005 o Estado em que vivemos decretou uma Lei de nº 54 que estabelece a titularidade dos recursos hídricos. Esta Lei que até teria sentido, perdeu-o todo quando o legislador veio estabelecer as regras da titularidade. Diz esta Lei muitas coisas e às tantas estabelece que numa faixa de 50 metros correspondente à margem dos rios, os terrenos são pertença do Domínio público. (Vou repetir toda a faixa de 50 metros para lá da linha de água pertence ao Estado).

Mas para aqueles que porventura tenham terrenos, casas e estejam abrangidos por esta faixa, a lei em toda a sua generosidade diz também que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade poderá fazê-lo. Como? Através de uma acção Judicial que deverá intentar até 1 de Janeiro de 2014. (Repetindo, se por mero acaso ou desconhecimento os titulares não fizerem prova de propriedade, perdem-na). Outra particularidade desta Lei é que a forma de dar prova da propriedade é apresentando documentos comprovativos em Tribunal da sua posse com data anterior a 31 de Dezembro de 1864. Isto quer dizer que caso algum dos proprietários tenha por mero acaso uma Certidão da Conservatória Predial posterior a essa data, pode estar certo de que não servirá de nada. Agora não vou repetir, se alguém não entender poderá ler outra vez, e se não acreditar procure ler o Artigo 15º da Lei referida. Infelizmente é verdade.

> Lei n.º 54/2005. DR 219 SÉRIE I-A de 2005-11-15


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LICENCIAMENTO DE CAPTAÇÕES EXISTENTES
Registo obrigatório de poços, noras, furos, minas, charcas, barragens e ou açudes

De acordo com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, todos os proprietários e arrendatários de utilizações dos recursos hídricos, que à data da entrada deste decreto-lei não disponham de título que permita essa utilização, têm que pedir as devidas autorizações/licenças/concessões de utilização, junto das autoridades competentes.

O pedido de autorizações/licenças/concessões é obrigatório para todos os proprietários de terrenos em que haja qualquer tipo de utilização dos recursos hídricos, existentes e que não esteja legalizada, sejam elas poços, noras, furos, minas, charcas, barragens e ou açudes, quer se destine para consumo humano, rega ou actividade industrial.

Para o caso de poços ou furos, executados antes da entrada em vigor da referida legislação, o Artº 89º do mesmo diploma prevê a sua regularização no prazo de 2 anos, isto é, até dia 31 de Maio de 2009.

A legislação citada prevê o regime sobre as utilizações dos recursos hídricos, devendo os pedidos de emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos ser instruídos conforme o regulamentado na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de Novembro.

A Regularização deve ser requerida mediante requerimento com o tipo e as características da captação, sua localização, características da exploração e o relatório final.

A inexistência deste, deverá ser substituída pela entrega de um relatório de peritagem técnica da captação, efectuada por um técnico com formação na área da hidrogeologia. Após apreciação será emitido o respectivo título de acordo com a legislação (Licença ou Autorização).

Se o requerimento for apresentado até 31 de Maio de 2009, os utilizadores ficam isentos da aplicação da coima.

Só através de declaração, os serviços da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P. (ARH Tejo) poderão atribuir as concessões, licenças e autorizações necessárias para cada tipo de utilização.

Caso seja detectada qualquer utilização não declarada após 31 de Maio, o seu proprietário incorre numa contra-ordenação muito grave, cuja coima mínima, para particulares, pode ir de 25 mil a 37.500 euros. No caso de pessoas colectivas, a coima pode ir de 60 mil a 2,5 milhões de euros.

Para evitar as contra-ordenações e as coimas previstas na Lei, os utilizadores deverão fazer o pedido de título com a máxima urgência. Se necessitar de apoio na instrução do referido pedido, contacte o Departamento de Ambiente do CTIC para o apoiar.

NOTA: Foi publicada a alteração ao Decreto-Lei ao DL 226-A/2007 que prorroga, por um ano, o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Este Decreto-Lei vem prorrogar até 31 de Maio de 2010 o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos estabelecido na lei, inicialmente previsto para 31 de Maio 2009. Esta prorrogação do prazo deve-se ao facto de as Administrações de Região Hidrográfica terem entrado em funções em Outubro de 2008, o que não permitiu desenvolver ainda uma campanha alargada de divulgação daquela obrigação, de forma a assegurar o maior número possível de adesões, permitindo, assim, atingir o objectivo de dispor de um inventário tão completo quanto possível das utilizações dos recursos hídricos e diminuindo o risco de sanções sobre os utilizadores não titulados.

> Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009
> Folheto Informativo
> Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P.